PROJETO DE LEI DO SENADO no. 179/2014.
Um Senador da República, Sen. Cidinho Santos, escreveu este Projeto de Lei AQUI, que propõe alterar a redação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, tornando assim o texto:
“Art. 50-A. O médico ou profissional de saúde que atrasar o atendimento ao consumidor em consulta previamente agendada deverá conceder os seguintes descontos:
I – cinquenta por cento do valor da consulta, desde que o atraso seja superior a trinta minutos e inferior a uma hora;
II – setenta por cento, caso o atraso seja superior a uma hora.
Parágrafo único. Caso o médico ou profissional de saúde comunique ao consumidor o atraso ou ausência com pelo menos duas horas de antecedência em relação à data e hora da consulta agendada, não será aplicado qualquer desconto, desde que o consumidor seja atendido no prazo de até vinte e quatro horas após a data e hora originalmente agendada.”
Caros, não é piada. Nem brincadeira de mal gosto. Até parece. Mas não é…
O Senado Federal, na sua Homepage, está com uma enquete, já votada por mais de 5000 pessoas, querendo saber o que a população acha deste PL…
Para acessar e votar na enquete do Senado Federal – cliquem AQUI (CANTO SUPERIOR DIREITO DA PAGINA).
Depois comento.
Por enquanto, ainda estou assustada com tamanha insanidade, e paralisada com o despreparo e total desconhecimento de quem chegou a escrever isso aí…
…
Alguns comentários de amigos, de redes sociais, e o meu:
“Deveriam aprovar uma lei que cortasse a remuneração dos deputados e senadores que atrasassem ou faltassem sessões de votação, ou atrasassem a votação de um Projeto de Lei. Ia ser ótimo!” (Dra. Carla Pereira, Oftalmologista, J. Pessoa, PB)
“E se o pct. chegar atrasado? E se o pct. não comparecer a consulta? Quem idenizara o médico?
E se o paciente requerer mais tempo do médico em função da doença, podemos expulsá-lo da consulta pq ira invadir o horário do outro paciente? Medicina não é um negócio comercial para ser regimentado desta forma.” (autor desconhecido)
““ (Dra. Dalva Helena Santos, Cirurgiã Dentista, J. Pessoa, PB)
“Tolice Federal! E se eu tiver uma urgência no hospital? Largo o paciente em urgência no hospital para atender um caso ambulatorial? Medicina ou Odonto, ou Fisio, ou Fono, realmente os serviços de prestação da Saúde não são, nunca foram, nem nunca serão uma ciência exata, e fica muito difícil tratar esta relação de prestador de serviço (profissionais da saúde) e consumidores (pacientes) do mesmo modo como tratamos, por exemplo, uma relação de consumo de varejo, quando tratamos de vidas e de problemas tão heterogêneos quanto são os problemas médicos ou de saúde em geral” (Meu comentário. Maramélia Miranda, Neurologista, S. Paulo, SP).
ESSE SENHOR NÃO TEM MORAL PARA COBRAR HORáRIO DE UM ASSUNTO QUE ELE DESCONHECE. É UM INDUSTRIÁRIO E TEM OCORRENCIAS NEGATIVAS COM RELAÇÃO A REPASSES PARA JUSTAMENTE SAUDE E EDUCAÇÃO QUANDO ERA PREFEITO DE UM CETA CIDADE. FOI JULGADO E MULTADO. É SÓ CONFERIR http://www.excelencias.org.br/@parl.php?id=87976
E como vai ficar o atendimento médico na rede pública? O Estado também irá ressarcir o paciente que for atendido com atraso, quando foi atendido no SUS?
Aí fica a pergunta: quanto a lei vai estipular para o paciente pagar ao medico quando atrasar para chegar na consulta ( e nós ficamos esperando) e quanto o paciente deve pagar quando marca uma consulta e simplesmente não vem, sem aviso????